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Edivan Pereira de Almeida x Municipio de Esperantina

Processo 0000049-30.2011.8.18.0050 · TJ do Piauí

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Municipio de Esperantina

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação: 17/06/2026

Sobre este processo

O processo 0000049-30.2011.8.18.0050 é da Justiça Estadual (Piauí), no TJ do Piauí, e foi distribuído em 2011. Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Esperantina. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Edivan Pereira de Almeida; no polo passivo, Municipio de Esperantina. Entre a distribuição (2011) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 15 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000049-30.2011.8.18.0050?

No TJ do Piauí, 2ª Vara da Comarca de Esperantina.

Quem são as partes do processo 0000049-30.2011.8.18.0050?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Edivan Pereira de Almeida; no polo passivo: Municipio de Esperantina.

Como acompanhar o processo 0000049-30.2011.8.18.0050?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 17/06/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Piauí · 17/06/2026

PROCESSO Nº: 0000049-30.2011.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] INTERESSADO: EDIVAN PEREIRA DE ALMEIDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de omissão na sentença proferida. Contrarrazões do demandado (ID 85527008). É o relatório necessário. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além

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