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Silvia Ciriaco Feitosa Teixeira x Alexandre Rodrigues Nania

Processo 0000149-57.2026.8.26.0075 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Foro de Bertioga - 1ª Vara
Última publicação: 21/05/2026

Sobre este processo

O processo 0000149-57.2026.8.26.0075 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Foro de Bertioga - 1ª Vara. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Silvia Ciriaco Feitosa Teixeira; no polo passivo, Alexandre Rodrigues Nania e Leonildo Peniche.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000149-57.2026.8.26.0075?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Bertioga - 1ª Vara.

Quem são as partes do processo 0000149-57.2026.8.26.0075?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Silvia Ciriaco Feitosa Teixeira; no polo passivo: Alexandre Rodrigues Nania e Leonildo Peniche.

Como acompanhar o processo 0000149-57.2026.8.26.0075?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 21/05/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 21/05/2026

Processo 0000149-57.2026.8.26.0075 (apensado ao processo 1000381-91.2022.8.26.0075) (processo principal 1000381-91.2022.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Silvia Ciriaco Feitosa Teixeira - Alexandre Rodrigues Nania - - Leonildo Peniche - Vistos. Consoante o disposto no art. 513, §4º do CPC a intimação do devedor deverá ser pessoal, ainda que tenha sido representado por advogado nos autos principais, na hipótese em que o requerimento de cumprimento de sentença houver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, tratando-se de formalidade legal indis

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