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Joarez Vieira — Processo 0001442-22.2022.8.16.0159

Processo 0001442-22.2022.8.16.0159 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Joarez Vieira

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação: 26/06/2026

Sobre este processo

O processo 0001442-22.2022.8.16.0159 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo passivo aparece Joarez Vieira. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001442-22.2022.8.16.0159?

No Tribunal de Justiça do Paraná, Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu.

Quem são as partes do processo 0001442-22.2022.8.16.0159?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Joarez Vieira.

Como acompanhar o processo 0001442-22.2022.8.16.0159?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 26/06/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 26/06/2026

Autos nº. 0001442-22.2022.8.16.0159 Processo: 0001442-22.2022.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.203,76 Exequente(s): Jhonny Petterson Berlanda Executado(s): JOAREZ VIEIRA DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi expressamente advertida na decisão de mov. 40.1 de que a inércia na indicação de bens passíveis de penhora poderia ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC. No entanto, observa-se que, após inúmeras tenta

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