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Jacqueline de Moraes Bonifacio — Processo 0004499-86.2016.8.19.0058

Processo 0004499-86.2016.8.19.0058 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Monitória
Órgão: Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara
Última publicação: 29/06/2026

Sobre este processo

O processo 0004499-86.2016.8.19.0058 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2016. Órgão julgador: Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara. A classe processual é Monitória, cobrança baseada em prova escrita sem força de título, como um contrato não assinado por testemunhas. No polo passivo aparece Jacqueline de Moraes Bonifacio e Jordelio Marcos de Lima. Entre a distribuição (2016) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 10 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0004499-86.2016.8.19.0058?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara.

Quem são as partes do processo 0004499-86.2016.8.19.0058?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Jacqueline de Moraes Bonifacio e Jordelio Marcos de Lima.

Como acompanhar o processo 0004499-86.2016.8.19.0058?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/06/2026, é uma citação.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 29/06/2026

Certificada a citação do réu (fl. 267), na pessoa de seu cônjuge, e não apresentada contestação no prazo legal, verifica-se, em tese, a incidência dos efeitos da revelia. Contudo, consta dos autos informação de que o réu é portador de doença de Alzheimer (fl. 166), o que pode indicar incapacidade de discernimento, impondo a adoção de providência de cautela. Diante disso, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio-lhe curador especial, a ser exercido pela Defensoria Pública. Dê-se vista à Defensoria Pública, na qualidade de curador especial. Após, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do

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