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Valquiria Maria de Alencar Dantas — Processo 0005320-92.2008.8.06.0071

Processo 0005320-92.2008.8.06.0071 · Tribunal de Justiça do Ceará

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Apelação Cível
Órgão: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação: 05/05/2026

Sobre este processo

O processo 0005320-92.2008.8.06.0071 é da Justiça Estadual (Ceará), no Tribunal de Justiça do Ceará, e foi distribuído em 2008. Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Apelante. A classe processual é Apelação Cível, recurso contra a sentença, para que o tribunal reexamine o caso. No polo passivo aparece Valquiria Maria de Alencar Dantas. Entre a distribuição (2008) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 18 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0005320-92.2008.8.06.0071?

No Tribunal de Justiça do Ceará, 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Apelante.

Quem são as partes do processo 0005320-92.2008.8.06.0071?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Valquiria Maria de Alencar Dantas.

Como acompanhar o processo 0005320-92.2008.8.06.0071?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 05/05/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Ceará · 05/05/2026

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0005320-92.2008.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: VALQUÍRIA MARIA DE ALENCAR DANTAS RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos de ação de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança relativas aos Planos Econômicos Collor I e Collor II. O processo permaneceu sobrestado para

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