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Cristiane Tercia de Carvalho x Hotelaria Accor Brasil S A

Processo 0010350-34.2025.5.03.0011 · TRT3

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Hotelaria Accor Brasil S A

Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação: 07/04/2026

Sobre este processo

O processo 0010350-34.2025.5.03.0011 é da Justiça do Trabalho (3ª Região, Minas Gerais), no TRT3, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Cristiane Tercia de Carvalho e Helen Cristina Gomes Santos; no polo passivo, Hotelaria Accor Brasil S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0010350-34.2025.5.03.0011?

No TRT3, 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Quem são as partes do processo 0010350-34.2025.5.03.0011?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Cristiane Tercia de Carvalho e Helen Cristina Gomes Santos; no polo passivo: Hotelaria Accor Brasil S A.

Como acompanhar o processo 0010350-34.2025.5.03.0011?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 07/04/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT3 · 07/04/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010350-34.2025.5.03.0011 AUTOR: HELEN CRISTINA GOMES SANTOS RÉU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f6895 proferida nos autos. Vistos. Considerando que não restam obrigações a serem cumpridas no presente feito, decido JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Intimem-se as partes. Registrados todos os valores, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 06 de abril

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