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Ana Rita Borralho — Processo 0012100-47.2018.4.01.3700

Processo 0012100-47.2018.4.01.3700 · TRF da 1ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Sjma
Última publicação: 23/04/2026

Sobre este processo

O processo 0012100-47.2018.4.01.3700 é da Justiça Federal (1ª Região), no TRF da 1ª Região, e foi distribuído em 2018. Órgão julgador: 12ª Vara. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. Assunto informado na publicação: [Seguro desemprego]. No polo ativo aparece Ana Rita Borralho; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social. Entre a distribuição (2018) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 8 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0012100-47.2018.4.01.3700?

No TRF da 1ª Região, 12ª Vara.

Quem são as partes do processo 0012100-47.2018.4.01.3700?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Ana Rita Borralho; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 0012100-47.2018.4.01.3700?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 23/04/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TRF da 1ª Região · 23/04/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 0012100-47.2018.4.01.3700 Assunto: [Seguro desemprego] AUTOR: ANA RITA BORRALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pede o pagamento do seguro-defeso referente a 2015/2016. Destarte, determino a suspensão do presente processo enquanto o INSS analisa administrativamente se concede o benefício ora requerido. Fixo o prazo máximo de suspensão em 180 dias, quando a marcha processual deve ser retomada mesmo sem man

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