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Condominio Moradas Londrina x Maria Bernardete de Carvalho Rodrigues

Processo 0019328-42.2026.8.16.0014 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Condominio Moradas Londrina

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Londrina
Última publicação: 24/06/2026

Sobre este processo

O processo 0019328-42.2026.8.16.0014 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Londrina. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Condominio Moradas Londrina; no polo passivo, Maria Bernardete de Carvalho Rodrigues.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0019328-42.2026.8.16.0014?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 5º Juizado Especial Cível de Londrina.

Quem são as partes do processo 0019328-42.2026.8.16.0014?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Condominio Moradas Londrina; no polo passivo: Maria Bernardete de Carvalho Rodrigues.

Como acompanhar o processo 0019328-42.2026.8.16.0014?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 24/06/2026

Autos nº. 0019328-42.2026.8.16.0014 Processo: 0019328-42.2026.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.000,36 Exequente(s): Condomínio Moradas Londrina Executado(s): MARIA BERNARDETE DE CARVALHO RODRIGUES Vistos. 1. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 16). 2. Decorrido o prazo previsto no acordo, sem qualquer manifestação das partes, declaro, desde já, a extinção pela presunção da quitação, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 487, inciso III, alín

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