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Irene Sousa Machado — Processo 0019732-83.2023.8.16.0019

Processo 0019732-83.2023.8.16.0019 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação: 26/06/2026

Sobre este processo

O processo 0019732-83.2023.8.16.0019 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo passivo aparece Irene Sousa Machado. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0019732-83.2023.8.16.0019?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 1ª Vara Cível de Ponta Grossa.

Quem são as partes do processo 0019732-83.2023.8.16.0019?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Irene Sousa Machado.

Como acompanhar o processo 0019732-83.2023.8.16.0019?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 26/06/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 26/06/2026

Autos nº. 0019732-83.2023.8.16.0019 Processo: 0019732-83.2023.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.950,69 Exequente(s): FLÁVIO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA RICARDO NEVES COSTA Executado(s): IRENE SOUSA MACHADO 1. Considerando que o(a) executado(a), apesar de intimado(a) para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a permanência da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §3º), manteve-se silente, converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensad

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