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Daniele Aparecida da Cruz x Ana Lucia Carvalho Gurgel

Processo 0022337-90.2026.8.16.0182 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação: 19/06/2026

Sobre este processo

O processo 0022337-90.2026.8.16.0182 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba. A classe processual é Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança, ação para retomar um imóvel alugado, por falta de pagamento ou fim do contrato. No polo ativo aparece Daniele Aparecida da Cruz; no polo passivo, Ana Lucia Carvalho Gurgel.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0022337-90.2026.8.16.0182?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 5º Juizado Especial Cível de Curitiba.

Quem são as partes do processo 0022337-90.2026.8.16.0182?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Daniele Aparecida da Cruz; no polo passivo: Ana Lucia Carvalho Gurgel.

Como acompanhar o processo 0022337-90.2026.8.16.0182?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/06/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 19/06/2026

Processo: 0022337-90.2026.8.16.0182 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$17.448,95 Autor(s): DANIELE APARECIDA DA CRUZ Réu(s): ANA LUCIA CARVALHO GURGEL SENTENÇA 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e pedido liminar, ajuizado por Daniele Aparecida da Cruz em face de Ana Lúcia Carvalho Gurgel. 2. Da leitura da inicial, verifica-se que não se busca a desocupação do imóvel locado para seu uso pela própria autora, mas tão somente em decorrência da não observância, pela r

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