ConsultaAPIPlanos
EntrarCadastrar-se

Bruno de Souza Campos x Grupo Rangel Contabilidae Eireli

Processo 0100272-03.2020.5.01.0081 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Grupo Rangel Contabilidae Eireli

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação: 18/03/2026

Sobre este processo

O processo 0100272-03.2020.5.01.0081 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2020. Órgão julgador: 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Bruno de Souza Campos e Jamile do Nascimento Barbosa; no polo passivo, Grupo Rangel Contabilidae Eireli. Entre a distribuição (2020) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 6 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0100272-03.2020.5.01.0081?

No TRT1, 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Quem são as partes do processo 0100272-03.2020.5.01.0081?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Bruno de Souza Campos e Jamile do Nascimento Barbosa; no polo passivo: Grupo Rangel Contabilidae Eireli.

Como acompanhar o processo 0100272-03.2020.5.01.0081?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 18/03/2026, é uma intimação e trata de expedição de alvará.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 18/03/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 204744a proferido nos autos. Ante a manifestação da parte autora, defiro o requerimento de pagamento parcelado, devendo a reclamada comprovar os demais depósitos acrescidos de juros e correção monetária nos trinta dias subsequentes, sob as penas cominadas no artigo 916 do CPC, os quais poderão ser depositados diretamente na conta corrente indicada na petição de ID cf936a9 . Expeça-se alvará eletrônico pela guia referente aos 30% . Frise-se que a opção pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica em reconhecimento da dívi

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
Dados de publicações oficiais (Diário de Justiça Eletrônico / CNJ), de acesso público. Pode haver homônimos. Processos em segredo de justiça não são exibidos. Solicitar remoção.