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Eduardo Antonio Ribeiro da Silva x Box Delivery Desenvolvimento de Software S A

Processo 0101515-83.2025.5.01.0023 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Box Delivery Desenvolvimento de Software S A

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação: 19/02/2026

Sobre este processo

O processo 0101515-83.2025.5.01.0023 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Eduardo Antonio Ribeiro da Silva; no polo passivo, Box Delivery Desenvolvimento de Software S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0101515-83.2025.5.01.0023?

No TRT1, 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Quem são as partes do processo 0101515-83.2025.5.01.0023?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Eduardo Antonio Ribeiro da Silva; no polo passivo: Box Delivery Desenvolvimento de Software S A.

Como acompanhar o processo 0101515-83.2025.5.01.0023?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/02/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 19/02/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e3d5f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por EDUARDO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em face de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A., decido: 1. REJEITAR a preliminar de incompetência e o pedido de suspensão do feito; 2. No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.691,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 134.587,08), de cujo recolhime

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