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Keven Fabiano Medeiros de Souza x Manaus Ambiental SA

Processo 0463041-45.2024.8.04.0001 · TJ do Amazonas

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Manaus Ambiental SA
  • Aguas de Manaus S A Antiga Manaus Ambiental S A

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação: 27/02/2026

Sobre este processo

O processo 0463041-45.2024.8.04.0001 é da Justiça Estadual (Amazonas), no TJ do Amazonas, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Keven Fabiano Medeiros de Souza; no polo passivo, Manaus Ambiental SA e Aguas de Manaus S A Antiga Manaus Ambiental S A. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0463041-45.2024.8.04.0001?

No TJ do Amazonas, 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível.

Quem são as partes do processo 0463041-45.2024.8.04.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Keven Fabiano Medeiros de Souza; no polo passivo: Manaus Ambiental SA e Aguas de Manaus S A Antiga Manaus Ambiental S A.

Como acompanhar o processo 0463041-45.2024.8.04.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 27/02/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Amazonas · 27/02/2026

Enfito que o autor não procedeu à emenda da inicial, consoante determinado reiteradamente por este Juízo, na forma do art. 321, caput, do CPC. Sendo assim, decido pelo indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321, c/c o art. 330, IV, também do CPC. Revogo a tutela de urgência concedida em favor do autor. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. Intime-se.

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