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Herculano Joaquim Santana x Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional

Processo 0800896-21.2025.8.14.0017 · TJ do Pará

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação: 02/03/2026

Sobre este processo

O processo 0800896-21.2025.8.14.0017 é da Justiça Estadual (Pará), no TJ do Pará, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Herculano Joaquim Santana; no polo passivo, Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0800896-21.2025.8.14.0017?

No TJ do Pará, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.

Quem são as partes do processo 0800896-21.2025.8.14.0017?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Herculano Joaquim Santana; no polo passivo: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional.

Como acompanhar o processo 0800896-21.2025.8.14.0017?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 02/03/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Pará · 02/03/2026

SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Intimada a promover o andamento ao feito, a parte Exequente quedou-se inerte, conforme certidão no ID retro. Considerando que as hipóteses de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do CPC dentre as quais não se encontra a inércia como causa de reconhecimento do abandono, entendo que não é possível a extinção do feito sem julgamento de mérito. É o caso, em verdade, de se determinar o arquivamento dos autos, conforme o entendimento majoritário da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃ

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