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Luciana Rosane de Miranda Lacerda x Yeesco

Processo 0811190-86.2024.8.19.0031 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Yeesco

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última publicação: 19/05/2026

Sobre este processo

O processo 0811190-86.2024.8.19.0031 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Luciana Rosane de Miranda Lacerda; no polo passivo, Yeesco. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0811190-86.2024.8.19.0031?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.

Quem são as partes do processo 0811190-86.2024.8.19.0031?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Luciana Rosane de Miranda Lacerda; no polo passivo: Yeesco.

Como acompanhar o processo 0811190-86.2024.8.19.0031?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/05/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 19/05/2026

SENTENÇA Processo: 0811190-86.2024.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ROSANE DE MIRANDA LACERDA EXECUTADO: YEESCO Cuida-se de execução de sentença, havendo a informação nos autos, índex 236643420 de que a empresa ré teve sua falência decretada nos autos do processo número 5000227-63.2024.8.24.0536 (TJ de Santa Catarina), impondo-se, assim, a habilitação do crédito junto ao Juízo competente, na forma legal, ficando afastada a competência do Juizado Especial Cível.A matéria está ainda claramente disciplinada no art. 8º da Lei 9.099/95 : Art. 8º - Não poderão ser p

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