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Cleonice Rego Castanheira x Altair dos Santos Rego

Processo 0818403-63.2025.8.19.0208 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão: 2ª Vara de Família da Regional do Méier
Última publicação: 30/04/2026

Sobre este processo

O processo 0818403-63.2025.8.19.0208 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 2ª Vara de Família da Regional do Méier. A classe processual é Alvará Judicial - Lei 6858/80. No polo ativo aparece Cleonice Rego Castanheira e Clezio dos Santos Rego; no polo passivo, Altair dos Santos Rego.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0818403-63.2025.8.19.0208?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 2ª Vara de Família da Regional do Méier.

Quem são as partes do processo 0818403-63.2025.8.19.0208?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Cleonice Rego Castanheira e Clezio dos Santos Rego; no polo passivo: Altair dos Santos Rego.

Como acompanhar o processo 0818403-63.2025.8.19.0208?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 30/04/2026, é uma sentença e trata de expedição de alvará.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 30/04/2026

Autos n.º 0818403-63.2025.8.19.0208 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLEONICE REGO CASTANHEIRA, CLEZIO DOS SANTOS REGOCPF: XXX.XXX.XXX-XX FALECIDO: ALTAIR DOS SANTOS REGOCPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em que a parte autora formalizou pedido de desistência (index. 259449390). É relatório. A desistência da ação é prerrogativa da parte autora. Isso posto, homologoa desistência,paraa produção dos seus regulares efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo,sem apreciação do mérito(CPC,485, VIII e (sec) 4º). Custas pela parte autora. P.I.

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