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Rachel Vitorino de Rezende Martins — Processo 1003024-85.2025.8.26.0020

Processo 1003024-85.2025.8.26.0020 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Apelação Cível
Órgão: Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Última publicação: 27/05/2026

Sobre este processo

O processo 1003024-85.2025.8.26.0020 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3. A classe processual é Apelação Cível, recurso contra a sentença, para que o tribunal reexamine o caso. No polo ativo aparece Rachel Vitorino de Rezende Martins.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1003024-85.2025.8.26.0020?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3.

Quem são as partes do processo 1003024-85.2025.8.26.0020?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Rachel Vitorino de Rezende Martins.

Como acompanhar o processo 1003024-85.2025.8.26.0020?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 27/05/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 27/05/2026

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003024-85.2025.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rachel Vitorino de Rezende Martins - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Negaram provimento ao recurso. V. U. - BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA PELA DEVEDORA APÓS A APREENSÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DO PAGAMENTO SUPERVENIENTE, QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDAD

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