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Nayara Santos Moraes x Santa Angela Empreendimentos Imobiliarios

Processo 1005044-49.2025.8.26.0020 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Foro Regional Xii - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível
Última publicação: 07/04/2026

Sobre este processo

O processo 1005044-49.2025.8.26.0020 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Foro Regional Xii - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Nayara Santos Moraes e Roberto Livmans Marcondes; no polo passivo, Santa Angela Empreendimentos Imobiliarios.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1005044-49.2025.8.26.0020?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro Regional Xii - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 1005044-49.2025.8.26.0020?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Nayara Santos Moraes e Roberto Livmans Marcondes; no polo passivo: Santa Angela Empreendimentos Imobiliarios.

Como acompanhar o processo 1005044-49.2025.8.26.0020?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 07/04/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 07/04/2026

Processo 1005044-49.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto Livmans Marcondes - - Nayara Santos Moraes - Santa Ângela Empreendimentos Imobiliarios - Vistos. HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (fls. 268/271), nos termos e condições entre elas pactuados. Em consequência, julgo EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento do acordo a parte credora deverá ingressar com cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARIN REGINA MARTINS AGUI

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