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Alexandra Yumi Takeuti — Processo 1023189-47.2024.8.26.0002

Processo 1023189-47.2024.8.26.0002 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Arrolamento Comum
Órgão: Foro Regional Ii - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação: 11/05/2026

Sobre este processo

O processo 1023189-47.2024.8.26.0002 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Foro Regional Ii - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões. A classe processual é Arrolamento Comum, forma simplificada de inventário, para dividir os bens de pessoa falecida. No polo ativo aparece Alexandra Yumi Takeuti e Alvaro Akio Takeuti. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1023189-47.2024.8.26.0002?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro Regional Ii - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões.

Quem são as partes do processo 1023189-47.2024.8.26.0002?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Alexandra Yumi Takeuti e Alvaro Akio Takeuti.

Como acompanhar o processo 1023189-47.2024.8.26.0002?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 11/05/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 11/05/2026

Processo 1023189-47.2024.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida Hiromi Guenkawa Takeuti - Alexandra Yumi Takeuti - - Alvaro Akio Takeuti - Vistos. HOMOLOGO por sentença a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Akira Takeuti, nos termos do plano de partilha de fls. 129/136, com a atribuição aos neles contemplados dos respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, em especial das Fazendas Públicas. Por consequência, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incompatível o interesse r

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