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Eloy Casemiro de Campos — Processo 1050409-13.2014.8.26.0053

Processo 1050409-13.2014.8.26.0053 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação: 27/05/2026

Sobre este processo

O processo 1050409-13.2014.8.26.0053 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2014. Órgão julgador: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Eloy Casemiro de Campos. Entre a distribuição (2014) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 12 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1050409-13.2014.8.26.0053?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública.

Quem são as partes do processo 1050409-13.2014.8.26.0053?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Eloy Casemiro de Campos.

Como acompanhar o processo 1050409-13.2014.8.26.0053?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 27/05/2026

Processo 1050409-13.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eloy Casemiro de Campos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Verifique a serventia se as custas processuais foram recolhidas integralmente e, caso seja constatado que ainda há importe pendente de pagamento, intime-se a parte sucumbente para complementa-las. Efetuado o devido pagamento, certifique a serventia a integralidade do recolhimento das custas, nos termos do Art. 1.098, §6º, das NSCG. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de

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