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Renata de Sousa Costa Vidal x Claudia Goncalves Graseffe Rodrigues

Processo 4002145-61.2025.8.26.0526 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Salto
Última publicação: 29/05/2026

Sobre este processo

O processo 4002145-61.2025.8.26.0526 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Salto. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Renata de Sousa Costa Vidal; no polo passivo, Claudia Goncalves Graseffe Rodrigues e Solange Gardinalli Zaneti.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 4002145-61.2025.8.26.0526?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, 1ª Vara da Comarca de Salto.

Quem são as partes do processo 4002145-61.2025.8.26.0526?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Renata de Sousa Costa Vidal; no polo passivo: Claudia Goncalves Graseffe Rodrigues e Solange Gardinalli Zaneti.

Como acompanhar o processo 4002145-61.2025.8.26.0526?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/05/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 29/05/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4002145-61.2025.8.26.0526/SP AUTOR : RENATA DE SOUSA COSTA VIDAL ADVOGADO(A) : MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO (OAB SP265415) ADVOGADO(A) : JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL (OAB SP261663) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Uma vez que não houve no bojo dos presentes autos decisão determinando o cancelamento da distribuição, nada há a ser reconsiderado ou revogado. Referido cancelamento, constante do evento número 36 decorreu de equívoco da Serventia Judicial no cumprimento das determinações, o que já restou corrigido, conforme se observa do evento número 38. Cumpra-se, p

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