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Ermita Vieira Pereira — Processo 4004536-16.2025.8.26.0032

Processo 4004536-16.2025.8.26.0032 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Upj da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Última publicação: 03/07/2026

Sobre este processo

O processo 4004536-16.2025.8.26.0032 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Upj da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Ermita Vieira Pereira.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 4004536-16.2025.8.26.0032?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Upj da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba.

Quem são as partes do processo 4004536-16.2025.8.26.0032?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Ermita Vieira Pereira.

Como acompanhar o processo 4004536-16.2025.8.26.0032?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/07/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 03/07/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4004536-16.2025.8.26.0032/SP AUTOR : ERMITA VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB SP220606) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o trânsito em julgado do V. Acórdão, apresente a parte credora, querendo, requerimento de cumprimento de sentença (CPC, art. 523) , o qual deverá vir instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, devendo o pedido conter ainda os elementos constantes do disposto no artigo 524, incisos I a VII, do mesmo códex, tudo sob pena de indeferimento. Sobrevindo silêncio e decorridos trinta (30) dias em cartório sem qu

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