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Vandir Ribeiro da Silva x Gerente da Agencia Caixa Economica Federal Cef Palmas

Processo 5001738-09.2026.4.04.7006 · TRF da 4ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Gerente da Agencia Caixa Economica Federal Cef Palmas
Outras partes
  • Caixa Economica Federal Cef
  • Ministerio Publico Federal

Classe: Mandado de Segurança Cível
Órgão: 1ª Vara Federal de Guarapuava
Última publicação: 30/03/2026

Sobre este processo

O processo 5001738-09.2026.4.04.7006 é da Justiça Federal (4ª Região), no TRF da 4ª Região, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 1ª Vara Federal de Guarapuava. A classe processual é Mandado de Segurança Cível, ação contra ato de autoridade pública que fere direito líquido e certo. No polo ativo aparece Vandir Ribeiro da Silva; no polo passivo, Gerente da Agencia Caixa Economica Federal Cef Palmas.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5001738-09.2026.4.04.7006?

No TRF da 4ª Região, 1ª Vara Federal de Guarapuava.

Quem são as partes do processo 5001738-09.2026.4.04.7006?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Vandir Ribeiro da Silva; no polo passivo: Gerente da Agencia Caixa Economica Federal Cef Palmas.

Como acompanhar o processo 5001738-09.2026.4.04.7006?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 30/03/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TRF da 4ª Região · 30/03/2026

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001738-09.2026.4.04.7006/PR IMPETRANTE : VANDIR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELCIMAR BARBOZA REIS (OAB MG207417) DESPACHO/DECISÃO 1. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a assinatura eletrônica, quando não for realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora – AC credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termo

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