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Excelsa Maria Alves Balsamao x Hilma Balsamao de Morais

Processo 5006502-23.2021.8.13.0024 · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Inventário
Órgão: 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação: 13/07/2026

Sobre este processo

O processo 5006502-23.2021.8.13.0024 é da Justiça Estadual (Minas Gerais), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e foi distribuído em 2021. Órgão julgador: 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte. A classe processual é Inventário, processo que levanta e divide os bens de uma pessoa falecida entre os herdeiros. No polo ativo aparece Excelsa Maria Alves Balsamao; no polo passivo, Hilma Balsamao de Morais. Entre a distribuição (2021) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 5 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5006502-23.2021.8.13.0024?

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte.

Quem são as partes do processo 5006502-23.2021.8.13.0024?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Excelsa Maria Alves Balsamao; no polo passivo: Hilma Balsamao de Morais.

Como acompanhar o processo 5006502-23.2021.8.13.0024?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 13/07/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de Minas Gerais · 13/07/2026

INVENTÁRIO Nº 5006502-23.2021.8.13.0024/MG REQUERENTE : EXCELSA MARIA ALVES BALSAMAO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES (OAB MG052857) ADVOGADO(A) : MÁRIO LÚCIO DE MOURA ALVES (OAB MG058323) ADVOGADO(A) : JOÃO CLÁUDIO TÂNGARI (OAB MG058319) DECISÃO Trata-se de ação de inventário/arrolamento na qual, instado(a) a praticar ato processual indispensável ao andamento do feito, o(a) inventariante manteve-se inerte. Pontuo que a experiência forense revela ser de pouca efetividade a substituição ou a nomeação de inventariante dativo nestes casos, em razão da pouca contribuição do

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