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Cristiane Lemes de Souza de Velem x Amf Incorporadora Ltda

Processo 5008559-87.2026.8.24.0038 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Amf Incorporadora Ltda

Classe: Produção Antecipada da Prova
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação: 30/04/2026

Sobre este processo

O processo 5008559-87.2026.8.24.0038 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville. A classe processual é Produção Antecipada da Prova. No polo ativo aparece Cristiane Lemes de Souza de Velem; no polo passivo, Amf Incorporadora Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5008559-87.2026.8.24.0038?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville.

Quem são as partes do processo 5008559-87.2026.8.24.0038?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Cristiane Lemes de Souza de Velem; no polo passivo: Amf Incorporadora Ltda.

Como acompanhar o processo 5008559-87.2026.8.24.0038?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 30/04/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 30/04/2026

Produção Antecipada da Prova Nº 5008559-87.2026.8.24.0038/SC REQUERENTE : CRISTIANE LEMES DE SOUZA DE VELEM ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SC005133) SENTENÇA Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da ausência de efetiva prestação jurisdicional. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto não houve a apresentação de defesa técnica. P. R. I. Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, inicie-se o procedimento de cobran

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