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Fabiana do Socorro Silva Lima — Processo 5025280-65.2025.8.08.0048

Processo 5025280-65.2025.8.08.0048 · TJ do Espírito Santo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação: 11/05/2026

Sobre este processo

O processo 5025280-65.2025.8.08.0048 é da Justiça Estadual (Espírito Santo), no TJ do Espírito Santo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Fabiana do Socorro Silva Lima; no polo passivo, Itaú Unibanco S.A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5025280-65.2025.8.08.0048?

No TJ do Espírito Santo, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 5025280-65.2025.8.08.0048?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Fabiana do Socorro Silva Lima; no polo passivo: Itaú Unibanco S.A.

Como acompanhar o processo 5025280-65.2025.8.08.0048?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 11/05/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Espírito Santo · 11/05/2026

PROCESSO Nº 5025280-65.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA DO SOCORRO SILVA LIMA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCELY OSSES NUNES - SP236857 DECISÃO O juízo, através do despacho de ID 74867334, postergou a análise do pedido liminar e determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício ou cancelamento da distribuição. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou recolhimento de cus

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