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Daniela Cristina Santos Martins de Deus — Processo 6004439-70.2025.4.06.3815

Processo 6004439-70.2025.4.06.3815 · TRF da 6ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Vara Cível e Jef Adjunto de São João Del Rei
Última publicação: 17/04/2026

Sobre este processo

O processo 6004439-70.2025.4.06.3815 é da Justiça Federal (6ª Região), no TRF da 6ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Vara Cível e Jef Adjunto de São João Del Rei. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Daniela Cristina Santos Martins de Deus.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 6004439-70.2025.4.06.3815?

No TRF da 6ª Região, Vara Cível e Jef Adjunto de São João Del Rei.

Quem são as partes do processo 6004439-70.2025.4.06.3815?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Daniela Cristina Santos Martins de Deus.

Como acompanhar o processo 6004439-70.2025.4.06.3815?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 17/04/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 6ª Região · 17/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004439-70.2025.4.06.3815/MG AUTOR : DANIELA CRISTINA SANTOS MARTINS DE DEUS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB MG133670) SENTENÇA Este o quadro, em relação ao pedido de concessão de benefício de salário maternidade, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto do feito. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a validar as contribuiçõ

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