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Arani Jacinto de Almeida — Processo 6022074-12.2025.4.06.3800

Processo 6022074-12.2025.4.06.3800 · TRF da 6ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação: 19/03/2026

Sobre este processo

O processo 6022074-12.2025.4.06.3800 é da Justiça Federal (6ª Região), no TRF da 6ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Arani Jacinto de Almeida.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 6022074-12.2025.4.06.3800?

No TRF da 6ª Região, Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto.

Quem são as partes do processo 6022074-12.2025.4.06.3800?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Arani Jacinto de Almeida.

Como acompanhar o processo 6022074-12.2025.4.06.3800?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/03/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TRF da 6ª Região · 19/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6022074-12.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ARANI JACINTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : DENISON ALVES SALMASO (OAB MG059825) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte RÉ ( evento 25, EMBDECL1 ) objetivando a integração da decisão proferida no evento 19, DESPADEC1 , que declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Afirma que " A decisão embargada atribui apenas ao Banco do Brasil a legitimidade passiva para responder à pretensão autoral, e n

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